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BT SUR LES BREVETS POUR MODÈLES ET DESSINS INDUSTRIELS

(25 août 1903.)

Ley de Patentes de Invencian

QUE COMPRENDS ADEMÂS LâS PATENTES POR MODELAS Y DIBUJOS

INDUSTRIALES.

GAPITULO XVI. — De las patentes por modelos ô dibujos

INDUSTRIALES.

ÀRTicuLO 102. — Es patentable :

Toda nueva forma de un producto industrial, pieza de maquinaria, herramienta, esta tua, busto, alto ô bajo relie ve, que y a por SU nueva disposiciôn artistica ô bien por la nueva disposiciôn dé la materia, forme un producto industrial nuevo y original. Es también patentable todo nuevo dibujo usado con ânes de ornamentaciôn industrial en cualquiera substancia y dispuesto en ella por impresiôn, pintura, bordado, tejido, cosido, modelado, fundiciôn, grabado, mosaico, incrustaciôn, rechazado, descoloramiento ù otro medio cualquiera mecànico, fisico, ô quimico, de tal manera que dé à los productos industriales en que los dibujos se usen un aspecto peculiar y propio.

ÀRTicuLO 103. — Cuando se solicite una patente por Modelo 6 Dibujo Industrial, deberâ remitirse à la Oficina de Patentes, ademàs de los documentos que enumera el articulo 9 de esta ley y los que senale el reglamento de esta ley, un ejemplar ô modelo.

En caso de que el ô los dibujos que representen al Dibujo ô Modelo que se desea patentar fueren de dificil ejecuciôn, la Oficina de Patentes podrà admitir fotograbados ô fotografias.

También podrâ dispensar el modelo ô ejemplar cuando su ejecuciôn sea muy dificil ô costosa y basten los dibujos para dar una idea exacta y précisa.

ArtIculo 104. — Las patentes por Dibujos y Modèles Industriales se concederàn por cinco ô diez anos, à elecdôn del peticionario. Estos plazos son improrrogables.

ARTicuLO 105. — Los derechos por patentes por Dibujos 6 Modelos Industriales son los siguientes :

L Por cinco anos, cinco pesos.

n. Por diez anos, diez pesos.

Estos derechos se pagaràn en estampillas de la Renta Fédéral del Timbre, de la manera que prevenga el Reglamento.

Articulo 106. — Las patentes por Dibujos ô Modelos Industriales caducan al vencerse el plazo de su concesiôn.

ARxicuLO 107. — Todo lo prevenido con respecto à las patentes de invenciôn es aplicable à las de Modelos y Dibujos Industriales, excepto lo prevenido en los articulos 3, 15, 16, 17 y 18 (1).

Signalons, outre la loi qui précède, la disposition suivante : II. — Règlement pour V exécution de la loi du 25 août 1903.

PORTUGAL I. — Loi du 21 mai 1896.

Lei do 21 mai i8q6.

TITULO VII. — Deposito dos desenhos e modelos.

Gapitulo I. — Dos desenhos e modelos.

Art. 157. — Qualquer fabricante portuguoz ou estrangeiro, quetenhadomicilioouestabelecimentoem Portugal e suascolonias,

(1) Le chapitre XVII de la loi contient des dispositions transitoires.

OU ii'algum dos paizes da Uniào para a proteccâo da propriedade industrial, pôde fazer depositar os seus desenhos ou modelos de fabrica, recebendo um titulo de deposito que Ihes garante a propriedade d'esse descnho ou modelo, quando satisfaça os preceitos exigidos n*esta lei.

Art. 158. — Gonsideram -se «desenhos de fabrica», os desenhos, figuras, gravuras, estampas, pinturas e quaesquer padrôes ou disposiçôes de linhas e cores susceptiveis de se imprimir, pintar, tecer, bordar, gravar e cunhar na superficie dos objectos fabricados de uma maneira distincta.

§ UNiGO. — Exceptuam-se as gravuras, pinturas, esmaltes, bordados, photographias e quaesquer desenhos, quando tenham puramente o caracter artistico, e nâo devem considerar-se meros accessorios dos productos industriaes.

Art. 159. — Consideram-se «modelos de fabrica» : moldes, formas, objectos em relevo e as formas que apresentam os productos industriaes, ou que sâo susceptiveis de se applicar aos mesmos productos.

§ UNiGo. — Exceptuam-se as estatuas, obra de talha e esculpturas de caracter artistico.

Art. 160. — As matrizes typographicas, obtidas por qualquer processo, sâo consideradas como desenhos.

Art. 161. — mesmo objecto pôde ser depositado : pelos desenhos que o ornem e pelo modelo que réalisa.

§ UNico. — Nào obriga a novos depositos a ampliaçào ou reducçâo, à escala, dos desenhos ou modelos de que se tenha a propriedade.

Art. 162. — documente por onde se prova a propriedade do desenho, ou modelo, é o titulo de deposito.

Art. 163. — Os titulos de deposito podem ser passades a favor de uma pessoa, firma ou collectividade.

Art. 164. — Os industriaes com desenhos ou modelos depositados, e sô elles, tèem o direito de os marcar com a palavra Depositado ou a abreviatura Dep.

Art. 165. — Nào é permittida a exploraçâo de um modelo ou desenho senâo ao proprietario, e a quem tiver d'elle a précisa auctorisaçâo.

Art. 166. — A concessào do titulo de deposito nào importa que o desenho ou modelo depositado seja novo.

Art. 167. — No archivo das marcas e patentes estarà à disposiçâo do publico um exemplar de cada um dos desenhos ou modelos depositados.

§ CNico. — Sô serâo permittidas copias dos desenhos ou modelos cujos titulos de deposito tenham caducado.

Art. 168. — Sào garantidos contra a imitaçào ou copia os desenhos e modelos que figurem em exposiçoes realisadas em Portugal.

Gapitulo il — Dos depositos.

Art. 169. — Para se concéder o titulo de deposito de um desenho ou modelo de fabrica tem o industrial de entregar, ou mandar entregar, na repart içào da industria, ou enviar pelo correio, em carta registada, â mesma repartiçào, o seguinte :

1® Um pedido, formulado em requerimento, escripto em lingua portugueza ou franceza, em que déclare a especie de productos a que destina o desenho ou modelo, em que consiste a sua novidade, e quai a profissào, nacionalidade e residencia do pretendente ;

2® Très exemplares do desenho de fabrica, dois exemplares ou très photographias do modelo que deseja depositar ;

3® taxa de 1 $ 000 réis ou um vale do correio da mesma importancia, e mais 500 réis para despezas de correspondencia ;

4® documento por onde prove a cesâo de direitos de auctor, quando o pretendente ao deposito nào concebeu nem executou o desenho ou modelo.

§ 1® — Quando o pedido, documento ou documentos forem escriptos em lingua franceza, deverà ser simultaneamente enviada ou entregue a importancia de 500 réis por caila pagina escripta.

Art. 170. — Um pedido unico pôde servir para o deposito de mais de um desenho ou modelo, apresentados conjunctamente. As taxas serâo, porém, tantas quantos os desenhos de classes diversas.

Art. 1 71 . — Por cada classe de objectos différentes é necessario um novo deposito.

§ UNico. — Nào obrigam a depositos di versos as differenças de cor e as differenças de material em que os desenhos se executam, ou de que os modelos se fabricam.

Art. 172. — A propriedade do desenho ou modelo sô se réfère aosobjectos indicados no titulo do deposito.

Art. 173. — A propriedade dos desenhos e modelos depositados é garantida por cinco annos, podendo ser prorogada a garantia por periodos de cinco annos, quando o interessado o peça antes de fîndar o praso e satisfaça uma nova taxa de 1 $ 000 réis, acrescentada com tantas vezes 500 réis quantas forem as renovaçôes que se forem fazendo.

Art. 174. — Sô se concède ou conserva o titulo de deposito aos desenhos e modelos novos, ou aos que, nào o sendo inteiramente, realisam combinaçôes novas de elementos antigos ou conhecidos, ou disposiçôes de elementos jâ usados, diversas das empregadas habitualmente e bastante vulgarisadas, mas que âpresentam um aspecto gérai distincte.

Art. 175. — As ampliaçôes e reducçôes de desenhos ou modelos, que nào sejam feitas ou ordenadas pelos proprie tarios, sâo consideradas imitaçôes, e como taes puniveis.

Art. 176. — Nào se entende por copia ou imitaçào a que se applica a objectos de différente classe.

Art. 177. — Da apresentaçào ou entrada dos desenhos e modelos para deposito, dar-se-ha no Diario do govemo e no Boletim da propriedade indusirial aviso em que se marcara o praso de trcs mezes para reclamaçôes de quem se julgar prejudicado. Findo o praso de ires mezes, se nâo houver reclamaçôes, proceder-se-ha ao registo; havendo reclamaçôes serâo julgadas pelo chefe da repartiçâo de industria, de cuja decisào bavera recurso para o tribunal do commercio de Lisboa.

Art. 178. — A propriedade dos depositos é regulada pelo modo por que se régula a dos registos de marcas, segundo o artigo 79.

Art. 179. — Os depositos serào feitos quanta possivel por classes a fîm de facilitar o exame.

Art. 180. — Findo o praso para reclamaçôes, ainda pôde, o que se julgar prejudicado pelo titulo de deposito concedido a outrem, requerer a sua annuUaçâo perante o tribunal do commercio. A sentença do tribunal, porém, que détermine a annullacâo do titulo, nâo importa pagamento de multa ou qualquer outra pena.

§ UNico. — Exceptua-se o caso em que o desenho ou modelo foi copiado ou imitado de ma fé, pois se applicarà entâo o artigo 190.

Art. 181. — Os desenhos e modelos que nâo foretn considerados nos termes de serem depositados, entregar-se-hâo aos Interessados que os reclamarem, quando isso seja possivel.

Art. 182. — Sera entregue aos industriaes, que declararem desejal-o, recibo da entrega dos desenhos ou modelos para os quaes pcçam deposito.

Capitulo III. — Dos récusas.

Art. 183. — Sera recusado pela repartiçâo de industria o deposito do desenho ou modelo :

1° Quando o pedido nâo for feito nos termes prescriptos, e accompanhado dos respectives documentes ;

2° Quando o chefe da repartiçâo de industria veriâque que nâo ha igualdade nos exemplares de deseolios ou modelos apontados;

3^ Quando os desenhos ou modelos ofTendam os boas costumes ou a religiâo ;

4^ Quando offendam as pessoas ou tenham allusoes offensivas, pcssoaes ou politicas ;

5° Quando, no exame summario a que se procéder, for verificado que ha outro desenho ou modelo depositado que corn elle^ 86 pôde confundir.

§ UNico. — Esta decisâo sera communicada ao interessado, que d'ella pôde recorrer perante o tribunal do commercio de Lisboa, no praso de très mezes. Se o recurso nào for interposto n'esse praso, a récusa considerar-se-ha deâuitiva.

Art. 184. — chefe da repartiçâo da industria décide se o desenho ou modelo apresentado para deposito deve ser considerado como industrial, ou recusado como desenho ou modelo de caracter artistico.

§ UNICO. — D'esta decisào sô ha recurso para o ministro das obras publicas.

Gapitulo IV. — Das transfef 'endos ^ annuldçoes

e cdducidades.

Art. 185. — A propriedade dos desenhos e modelos pôde ser transferida, nos termes geraes em direito. A transferencia, que pôde ser total ou parcial, obriga ao pagamento da taxa de 500 réis por cada deposito.

Art. 186. — A transmissào da propriedade dos desenhos ou modelos por via de successâo légitima, é isenta do pagamento de nova taxa.

Art. 187. — Serào annuUados os titulos do deposito de desenho e modelos, por decisâo do tribunal do commercio, a requerimento de quem se julgar prejudicado :

1** Quando, nào forem novos, segundo o artigo 174 ;

2^ Quando, anteriormente ao deposito, tenham tido publicidade industrial ;

DBSSINS BT MODÈLES — 12

3® Quando tiverem por auctor uma pessoa que nâo é a que fez deposito, a nâo ser que se produza documento em que se prove a cessâo de direitos de auctor.

Art. 188. — Gaduca a propriedade dos desenhos ou modèles findo praso por que se concède o deposito,

§ UNico. — Sera publicada mensalmente no Diario do govemo e no Boletim da propHedade industrial a relaçào dos desenhos e modèles, cuja propriedade caducou no mez anterior.

Art. 189. — Os exemplares dos desenhos e modèles que caducarem pertencem ao estade, e podem ser destinados pelo governo a qualquer museu.

Gapitulo V. — Dds pencUidades.

Art. 190. — Incorre na multa de 20$000 a 20Q$000 réis, ou na pena de prisâo de oito dias a très mezes :

1^ que oepiar, ou imitar um desenho ou modèle industrial depositado ;

2® que, de ma fé, vender, expozer a venda, eu introduzir no paiz objectes cujos desenhos ou modèles sejam copiados ou imitados de outres^depositades ;

3^ que, de ma fé, explorar um desenho ou modèle depositado por outrem ;

4° que copiar ou imitar um desenho depositado para ser explerado por outrem, prevande-se a sua cumplicidade.

Art. 191. — Incorre na multa de 10$000 a 50J000 réis: 1** que usar indevidamente da palavra Depositado ou da

abreviatura Dep, nos seus desenhos eu modèles; 2^ que nos seus papeis de cemmercio e annuncios se referir

a desenhos ou modèles, dizende que estâe depositades sem o

estarem.

Art. 192. — tribunal pôde ordenar e arresto dos objectes em que se dâ a contravençâo.

Art. 193. — Independentemente d'estas penas e multas

podem 03 projudicados intentar acçâo de perdas e damnos pela contra vençao a que se réfère o artigo 190.

Art. 194. — Se o que se achar incurso nas disposiçôes do artigo 167 for um antigo empregado ou operario do industrial que registou o desenho ou modelo, ser-lbe-ha tambem imposta a pena de dois a seis mezes de prisao.

Art. 195. — Em caso de reincidencia, as penas de prisao e as multas comminadas serâo duplicadas.

Gapitulo VI. — Dos acçbes ejurisdicçbes.

Art. 196. — As penas e multas serâo applicadas por decisào do tribunal do commercio, a requerimento de terceiros, ou do ministerio publico, em virtude de communicaçao do chefe da repartiçào de industria.

Art. 197. — A sentença que se pronunciar sobre as contravençôes poderâ ordenar a sua publicaçâo no Diario do governo e em àm&jomaes, que designar.

En dehors de la loi de 1896, signalons les dispositions suivantes relatives à la matière :

II. — Règlement pour Veœécution du titre VII du décret du 15 décemWe 1904, devenu la loi du 21 niai 1896 (28 mars 1895).

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